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Olhar do Norte Brasil > Blog > Manaus > O Curioso Caso da Indústria que Não Pode ser Indústria na ZFM
Manaus

O Curioso Caso da Indústria que Não Pode ser Indústria na ZFM

Última Atualização: 24 de fevereiro de 2025 08:18
Almir Souza
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O Curioso Caso da Indústria que Não Pode ser Indústria na ZFM
AAS
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A Fama Amazônica e o debate em torno da regulamentação da reforma tributária a partir do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (PLP), aprovado em dezembro passado no Congresso Nacional, despertaram um interesse especial sobre a Zona Franca de Manaus (ZFM) em setores representativos da imprensa e da sociedade civil. Parte das informações veiculadas, entretanto, reduziram-se lamentavelmente a reproduções automáticas de argumentos desprovidos de lastro jurídico ou amparo na verdade dos fatos, especialmente no que tange aos incentivos fiscais conferidos à indústria de refino localizada na região.

A Fama Amazônica se preocupa com a desinformação sobre o tema. As linhas a seguir buscarão esclarecer as razões jurídicas pelas quais o artigo 441, alínea “e” do PLP deve ser sancionado pela Presidência da República, garantindo a indústria do refino de petróleo como indústria incentivada na ZFM.

Zona Franca de Manaus como Projeto de Integração Nacional

Historicamente ausente dos projetos de desenvolvimento do Estado brasileiro, o Amazonas sofreu por décadas com o isolamento geográfico e as dificuldades logísticas apresentadas por rios intermitentes e pela maior floresta tropical do planeta. Com exceção do efêmero ciclo da borracha no início do século XX, a região não teve a oportunidade de acompanhar o crescimento econômico de outras localidades do país.

Em resposta a esse quadro, foi lançado, ainda na década de 1950, o chamado 1º Plano Quinquenal de Valorização Econômica da Amazônia (PQVEA), que culminou na criação da ZFM por meio do Decreto-Lei 288/1967.

Dentre os objetivos que motivaram a criação da ZFM estavam, naturalmente, (1) a integração da Amazônia ao restante do Brasil, tanto econômica quanto politicamente, fortalecendo a presença do Estado em uma área considerada estratégica para a soberania nacional; e (2) a redução das desigualdades regionais, a promoção do desenvolvimento econômico e o estímulo à fixação da população na região.

Para tanto, o Decreto-Lei 288/1967, em seu artigo 1º, define a ZFM como sendo uma “área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário”.

Dentre os incentivos implementados pelo Decreto-Lei 288/1967, merecem maior atenção aqueles dispostos nos artigos 3º e 4º, os quais, em sua redação original, conferem à ZFM as características próprias de uma área livre de comércio, de exportação e importação, disciplinando que:

Art. 3º – A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.

Art. 4º – A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

A Indústria do Petróleo na ZFM

Historicamente, nunca houve qualquer vedção ao setor de refino de petróleo ou aos processos industriais a ele relacionados. Em sua redação original, a palavra “petróleo” sequer era mencionada no Decreto-Lei 288/1967, demonstrando que o legislador nunca buscou impor qualquer restrição específica ao setor.

Fama Amazônica ..A Constituição de 1988 recepcionou os incentivos fiscais da ZFM, conforme previsto no artigo 40 do ADCT, garantindo a continuidade da política pública de desenvolvimento regional. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que tais incentivos poderiam ser ampliados, mas nunca reduzidos, reforçando a segurança jurídica do modelo econômico da ZFM

por Almir Souza-Redator Hacker Free Lancer
Fonte Redação Fama
Foto AAS

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